Decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz condena Estado do Maranhão a adotar políticas de ressocialização para mulheres da Região Tocantina. Unidade em São Luís apresentava superlotação e falta de dignidade menstrual.
A transferência de mais de 40 mulheres presas da Unidade Prisional de Davinópolis para a Penitenciária Feminina de São Luís foi considerada ilegal pela Justiça. A decisão, assinada pela juíza Ana Lucrécia Sodré, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, atendeu a um pedido da Defensoria Pública do Estado e determina que o recolhimento dessas detentas ocorra em unidade localizada na Regional de Imperatriz, como a Unidade Prisional de Reintegração Social Feminina do Maranhão, situada no município de Carolina.
Na sentença, a magistrada condenou o governo estadual a adotar medidas concretas para executar a política pública de ressocialização e acolhimento das presas oriundas da Região Tocantina, garantindo atendimento integral aos seus direitos e necessidades. A juíza ponderou que os prejuízos causados pela distância geográfica superam eventuais benefícios logísticos, uma vez que o afastamento do núcleo familiar e social compromete o processo de reintegração.
O episódio que motivou a ação ocorreu em 21 de julho de 2023, quando a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária (SEAP) remeteu as detentas para a capital maranhense, a cerca de 600 quilômetros de Imperatriz. A Defensoria Pública apontou que a operação foi realizada sem comunicação prévia à Justiça ou aos familiares das presas, desrespeitando normas que priorizam o cumprimento da pena próximo ao convívio social e afetivo da apenada.
Em contrapartida, relatório do Tribunal de Justiça do Maranhão, atualizado em 2025, revelou que a unidade feminina de Carolina dispunha de 70 vagas e abrigava 62 internas naquele período, sendo 30 provisórias e 32 definitivas, o que representava uma taxa de ocupação de 89%. O dado foi utilizado no processo para demonstrar a viabilidade de alocação regional.
A decisão judicial também se baseou em um conjunto de irregularidades constatadas na penitenciária da capital. Entre os problemas listados estão superlotação, alimentação insuficiente, fornecimento precário de água potável e quente, desrespeito à dignidade menstrual, ausência de sala para visitas íntimas, dificuldades no acesso à visitação virtual, assistência à saúde deficitária e berçário sem suporte material e alimentar adequados.
A juíza destacou em sua fundamentação que a permanência em unidade próxima ao meio social não deve ser vista como um privilégio ao custodiado, mas como um caminho necessário para o cumprimento eficaz das finalidades da pena ou de medidas cautelares restritivas de liberdade.
A sentença foi embasada na Resolução nº 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 434/2021, que estabelece diretrizes para a transferência de pessoas presas e assegura o direito de permanecer em local próximo à família e ao convívio social. O julgamento também recorreu ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 678/1992, e à Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes da ONU.
Por fim, a juíza citou a Lei de Execução Penal (nº 7.210/1984), que estabelece que o condenado deve cumprir a pena em seu meio social, na cidade ou estado de origem, para que possa manter contato constante com familiares e amigos, seja por meio de visitas ou saídas temporárias. Com a decisão, o Estado do Maranhão tem agora o prazo legal para adequar a situação das presas e promover o retorno ou a realocação na regional adequada.
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