Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior esclarece que decisão do STF suspendeu apenas cautelar penal e não atinge a intervenção estadual decretada pela Seção de Direito Público do TJMA
O vice-presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão e relator do processo de intervenção na Prefeitura de Turilândia, desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, decidiu nesta sexta-feira, 2 de outubro, que o prefeito afastado José Paulo Dantas Silva Neto, conhecido como Paulo Curió, não pode retornar ao comando do Município por força da decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes.
Na decisão, à qual o Blog do Domingos Costa teve acesso, o desembargador afirma que o STF não determinou o retorno de Paulo Curió ao cargo, uma vez que o processo de intervenção é autônomo e alheio ao afastamento do prefeito, tratando-se de situações jurídicas distintas. O que o ministro Alexandre de Moraes derrubou foi o afastamento do prefeito, e não a intervenção feita na Prefeitura.
Conforme o despacho, a orientação adotada não traduz resistência ao comando emanado da Suprema Corte, que deve ser observado nos estritos termos em que foi proferido, ou seja, na esfera penal e sem qualquer referência implícita ou explícita à intervenção decretada no Município de Turilândia. O que se afirma é que a suspensão da cautelar não se irradia sobre a intervenção, cuja manutenção decorre de título jurisdicional próprio, de natureza constitucional e colegiada, em plena vigência.
O desembargador salienta que a interrupção abrupta desse processo, mediante o retorno de agente denunciado na ação penal correlata, comprometeria o saneamento em curso. Diante da repercussão pública relatada, impõe-se assentar que o exercício da chefia do Poder Executivo de Turilândia permanece com o interventor nomeado.
Segundo a decisão, eventual ato praticado pelo prefeito afastado carecerá de investidura válida e será juridicamente ineficaz, sem prejuízo da responsabilização pelo descumprimento de ordem judicial. A reavaliação da necessidade da intervenção, à vista do fato novo, somente pode ocorrer por deliberação da Seção de Direito Público, mediante provocação pela via adequada, ou por determinação expressa da Suprema Corte, considerando a ausência de efeito automático de pronunciamento exarado em processo de natureza e objeto distintos.
A manifestação do relator é resposta ao Ofício nº 156/2026/GAB-INT encaminhado pelo interventor estadual no Município de Turilândia, Thiago Josino Carrilho de Arruda Macedo, noticiando que o Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra do ministro Alexandre de Moraes, deferiu liminar no Habeas Corpus nº 277.753/MA para suspender a medida cautelar de afastamento do cargo de prefeito imposta a José Paulo Dantas Silva Neto.
Ao deferir a liminar, o ministro relator considerou a alteração superveniente do quadro fático, o tempo de afastamento, a ausência de juízo de admissibilidade da denúncia e a proximidade do período eleitoral. Suspendeu, assim, a cautelar e todas as medidas corolárias que inviabilizam diretamente o exercício da função, mantidas as demais cautelares impostas.
O interventor relatou que a imprensa local divulgou a decisão como retorno de fato do prefeito afastado ao exercício do cargo, gerando instabilidade quanto ao status jurídico da intervenção e às competências do Gabinete Interventivo. Requereu, por conseguinte, manifestação da relatoria sobre o alcance da liminar em relação à representação.
Na decisão, o desembargador consigna que o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal merece o mais estrito acatamento. A tarefa restringe-se a precisar os contornos objetivos daquele provimento, sem qualquer juízo sobre seu acerto, e a demonstrar que entre as decisões inexiste conflito, mas apenas a coexistência de comandos voltados a objetos diversos.
O relator observa que o próprio ministro assinalou que o habeas corpus sempre deve ter como finalidade precípua e única a tutela da liberdade individual, invocando o HC nº 134.029/STF para admitir seu manejo contra cautelares criminais diversas da prisão. A eficácia da liminar circunscreve-se, portanto, ao título penal que lhe serviu de objeto.
Nessa linha, as razões que a sustentaram dizem respeito exclusivamente aos pressupostos das cautelares do artigo 282 do Código de Processo Penal, tais como a atualidade do risco à instrução criminal, o tempo de afastamento e o estágio da ação penal. Não houve qualquer exame das hipóteses constitucionais que fundamentam a medida interventiva.
Diversamente, a intervenção estadual decretada nos autos assenta-se no artigo 35, inciso IV, da Constituição Federal e no artigo 16, incisos IV e V, da Constituição do Estado do Maranhão. Consubstancia providência de natureza político-administrativa destinada à tutela da ordem constitucional no âmbito municipal, e não à proteção da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Essa distinção encontra respaldo na própria jurisprudência da Suprema Corte, que, ao editar a Súmula 637, afastou o cabimento de recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere intervenção estadual em Município, justamente por reconhecer o caráter político-administrativo dessa deliberação.
Distintos, portanto, são os fundamentos, os objetos e os próprios sujeitos das relações processuais. Enquanto a ação penal e seus incidentes cautelares opõem o Ministério Público aos acusados, a representação interventiva tem por polo passivo o ente federado e busca a recomposição institucional do Município, e não a responsabilização pessoal de qualquer agente.
Tal autonomia foi expressamente assentada no acórdão de mérito, que registrou a coexistência de dois afastamentos do prefeito e da vice-prefeita, um decorrente das cautelares penais e outro resultante da intervenção, cada qual amparado em fundamento e prazo próprios. Na mesma oportunidade, consignou-se que a cognição criminal não condiciona a deliberação da Seção de Direito Público.
Nessa perspectiva, a suspensão da cautelar penal remove tão somente um dos títulos que obstavam o exercício do mandato, deixando incólume o outro, de estatura constitucional e origem diversa. Enquanto vigente a intervenção, o afastamento do prefeito não decorre do artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, mas da substituição do comando municipal operada pelo Decreto Estadual nº 41.471/2026.
Corrobora essa conclusão o artigo 36, parágrafo 4º, da Constituição Federal, segundo o qual, cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal. O retorno do agente político pressupõe, assim, a prévia cessação dos motivos interventivos, e não o mero desaparecimento de restrição processual penal.
Em outras palavras, a liminar concedida no habeas corpus somente poderá repercutir sobre a situação do prefeito afastado quando, e se, o Tribunal de Justiça reconhecer o restabelecimento da normalidade institucional e declarar encerrada a medida. Até lá, a investidura do interventor subsiste, abrangendo a totalidade das atribuições inerentes à chefia do Executivo municipal.
O relator acrescenta que a intervenção não repousa em provimento precário. Em sessão virtual realizada de 21 a 28 de agosto de 2026, a Seção de Direito Público, à unanimidade, julgou procedente a representação, confirmando em cognição exauriente a medida liminar e prorrogando-a por 180 dias.
Trata-se de deliberação colegiada definitiva, cujo encerramento depende de nova manifestação do órgão que a proferiu, à luz do relatório conclusivo determinado no acórdão. Esse julgado não integrou o objeto do habeas corpus, cujo ato coator é o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, e não é mencionado em qualquer passagem da decisão liminar.
Admitir solução diversa implicaria conferir à liminar eficácia expansiva que ela própria não reclamou, atribuindo-lhe o efeito de revogar, de modo implícito e automático, decisão colegiada proferida por órgão distinto, em processo diverso e com fundamento constitucional autônomo. Tal resultado mostra-se incompatível com os limites objetivos da prestação jurisdicional.
De igual modo, a preocupação com a duração da medida, determinante no exame da cautelar penal, encontra na intervenção mecanismos de controle próprios, como a fixação de prazo certo, a apresentação de relatórios periódicos pelo interventor e a deliberação colegiada sobre seu encerramento, salvaguardas que asseguram a temporariedade inerente ao instituto.
O desembargador enfatiza que as prisões e os afastamentos decretados na esfera criminal jamais constituíram o cerne da motivação interventiva. Desde o exame liminar, a Seção advertiu que a medida interventiva não se justifica apenas pelas prisões, tratando a privação da liberdade de forma tangencial, como circunstância que inviabilizava o desempenho regular do cargo.
O núcleo da intervenção reside na violação de princípios constitucionais sensíveis, notadamente a forma republicana e a dignidade da pessoa humana, e no descumprimento reiterado da ordem jurídica. Esse contexto foi marcado pela aparente apropriação privada da máquina pública e pela neutralização dos mecanismos de controle, cenário que alcançou o Executivo e o Legislativo locais.
O relatório do interventor revelou colapso administrativo sistêmico, marcado pela inversão das fases da despesa pública, pela inexistência de controle interno efetivo, pela guarda da documentação municipal fora da sede da Prefeitura e pelo esvaziamento do setor de licitações. Ainda que inexistisse qualquer restrição penal, a desestruturação constatada bastaria, por si, a sustentar a medida.
Também a inviabilidade de sucessão legítima, reconhecida no julgamento colegiado, não derivava apenas das cautelares. Decorria do envolvimento de todos os integrantes da linha sucessória prevista no artigo 59 da Lei Orgânica do Município nas condutas apuradas, circunstância que a liminar, restrita à situação processual de um único agente, não alterou.
Nesse cenário, as providências estruturantes reputadas indispensáveis pela Seção de Direito Público, quais sejam, o recadastramento dos servidores, a consolidação do setor de licitações, a reforma administrativa, o Plano de Cargos, Carreiras e Salários e a regularização dos recursos do FUNDEB, permanecem em execução. Prossegue, igualmente, a auditoria requisitada ao Tribunal de Contas do Estado.
A interrupção abrupta desse processo, mediante o retorno de agente denunciado na ação penal correlata, comprometeria o saneamento em curso. Diante da repercussão pública relatada, impõe-se assentar que o exercício da chefia do Poder Executivo de Turilândia permanece com o interventor nomeado. Eventual ato praticado pelo prefeito afastado carecerá de investidura válida e será juridicamente ineficaz, sem prejuízo da responsabilização pelo descumprimento de ordem judicial.
A reavaliação da necessidade da intervenção, à vista do fato novo, somente pode ocorrer por deliberação da Seção de Direito Público, mediante provocação pela via adequada, ou por determinação expressa da Suprema Corte, considerando a ausência de efeito automático de pronunciamento exarado em processo de natureza e objeto distintos.
A orientação, destaca o desembargador, não traduz resistência ao comando emanado da Suprema Corte, que deve ser observado nos estritos termos em que proferido, isto é, na esfera penal e sem qualquer referência implícita ou explícita à intervenção decretada no Município de Turilândia. A suspensão da cautelar não se irradia sobre a intervenção, cuja manutenção decorre de título jurisdicional próprio, de natureza constitucional e colegiada, em plena vigência.
Ante o exposto, e considerando a manifestação do interventor nomeado, o relator registra que a leitura literal da decisão liminar proferida no Habeas Corpus nº 277.753/MA não revoga, suspende ou prejudica a intervenção estadual no Município de Turilândia, confirmada e prorrogada pelo acórdão de ID 58688606, que permanece em pleno vigor.
Por conseguinte, mantém o interventor Thiago Josino Carrilho de Arruda Macedo no exercício exclusivo da chefia do Poder Executivo municipal. Permanecem as atribuições, os limites e as condições fixadas no acórdão e ratificados no julgamento de mérito, até ulterior deliberação da Seção de Direito Público, nos termos do artigo 36, parágrafo 4º, da Constituição Federal, ou determinação em contrário expressa do Supremo Tribunal Federal.
A decisão determina que se comunique o teor ao governador do Estado do Maranhão, à Câmara Municipal de Turilândia, ao Ministério Público do Estado do Maranhão, ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e à relatora da Ação Penal nº 0818237-59.2024.8.10.0000. Deve-se encaminhar cópia, para ciência, ao ministro relator do Habeas Corpus nº 277.753/MA, e cientificar o prefeito afastado, José Paulo Dantas Silva Neto. A decisão serve como ofício.
O processo, registrado sob o número 0837551-54.2025.8.10.0000, trata de tutela antecipada antecedente na Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão, distribuído em 9 de janeiro de 2026, com valor de causa de R$ 56.328.937,59. O Ministério Público do Maranhão é o requerente, o Município de Turilândia é o requerido, a Câmara Municipal atua como amicus curiae e Thiago Josino Carrilho de Arruda Macedo figura como terceiro interessado.
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