O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, em sessão virtual, que o Município de São Luís não pode aplicar sanções contratuais nem determinar a rescisão de contratos de concessão de transporte de forma automática. A decisão foi tomada no julgamento de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental apresentada pela Confederação Nacional do Transporte contra dispositivos da legislação municipal.
A controvérsia envolveu a Lei Complementar municipal nº 7/2025, que autorizava a contratação emergencial de veículos por aplicativo durante paralisações do transporte coletivo sem garantia de 60% da frota circulante. O texto também previa a retenção automática de pagamentos e a abertura de nova licitação.
Com o entendimento fixado, passa a ser obrigatória a abertura de processo administrativo prévio que assegure o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal às empresas concessionárias antes de qualquer penalidade. A decisão também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 127-A da Lei municipal nº 3.430/1996 e do artigo 2º da Lei Complementar nº 7/2025 de São Luís.
O relator da matéria, ministro Nunes Marques, estabeleceu em seu voto a distinção entre a adoção de medidas administrativas para assegurar a continuidade do serviço público essencial e a imposição unilateral de penalidades. O magistrado reconheceu a competência do município para organizar e prever soluções emergenciais de transporte voltadas ao atendimento da população durante greves, mas afastou a legalidade das punições automáticas.
Na fundamentação acolhida pelo colegiado, destacou-se que normas locais não podem criar modalidades de sanção ou mecanismos de compensação financeira não alinhados à legislação nacional de licitações e contratos administrativos, cuja competência privativa de edição cabe à União.
A decisão veda expressamente a perda de concessão ou a retenção de valores por ato sumário do Poder Executivo municipal sem a prévia instrução processual. Especialistas e representantes jurídicos que atuaram na causa apontaram que o julgamento reafirma a jurisprudência da Corte sobre os limites da atuação legislativa dos municípios.
O entendimento consolidado garante a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e impede que atos unilaterais promovam a rescisão de concessões públicas em São Luís sem a observância do rito administrativo correspondente.
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