Decisão da Vara de Interesses Difusos proíbe universidade de usar Classificação Internacional de Funcionalidade como critério exclusivo para negar inscrições
A Universidade Estadual do Maranhão (Uema) foi condenada pela Justiça estadual a reformular os critérios de avaliação para candidatos que concorrem a vagas reservadas a pessoas com deficiência em seus processos seletivos e concursos públicos. A decisão, assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, determina que a instituição adote obrigatoriamente o modelo biopsicossocial de avaliação, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O principal ponto da sentença veda a utilização da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) como instrumento exclusivo para aceitar ou reprovar candidaturas. A universidade, segundo a decisão, poderá recorrer ao documento apenas como recurso auxiliar, e não como exigência eliminatória. A ordem judicial atende a uma ação movida pelo Ministério Público, que apontava que a Uema vinha indeferindo inscrições com base unicamente na CIF, em desacordo com a legislação federal.
O juiz determinou ainda que a apresentação de laudo médico com o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) e a descrição clínica da deficiência seja considerada prova suficiente para que o candidato concorra às vagas reservadas. Com isso, a universidade fica impedida de negar pedidos pela simples ausência de referência à CIF ou pela preservação de funcionalidade de algum membro ou função corporal. Também não poderá exigir a CIF como documento obrigatório para inscrição.
Em casos nos quais o laudo apresentado for julgado insuficiente para a análise do pedido, a decisão autoriza a Uema a solicitar informações complementares, desde que com o objetivo de viabilizar a adequada avaliação biopsicossocial. A medida busca equilibrar a necessidade de comprovação documental com o princípio da inclusão.
Na fundamentação da sentença, o magistrado citou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional, e a Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão. Ambas as normas consagram o modelo biopsicossocial de deficiência, que exige uma avaliação por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando não apenas os impedimentos corporais, mas também fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, além das limitações no desempenho de atividades e restrições de participação social.
O juiz Douglas de Melo Martins ressaltou em sua decisão que a avaliação biopsicossocial não depende de regulamentação prévia pelo Poder Executivo e que a eventual demora na edição de normas infralegais não autoriza a adoção de critérios diversos dos previstos em lei. Ele também destacou que a autonomia universitária não afasta o dever de observância da legislação federal e das normas constitucionais de proteção às pessoas com deficiência.
Para o magistrado, a exigência administrativa de critérios não previstos em lei para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência cria uma barreira indevida ao acesso às ações afirmativas e viola princípios fundamentais como a igualdade material, a dignidade da pessoa humana e a inclusão social.
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