Ministério Público Militar recorreu de decisão que só aceitava processo contra militares da ativa; tribunal entende que condição de militar pode ser comunicada a civis e ex-militares
O Superior Tribunal Militar deu provimento, nesta terça-feira (1º), a um recurso do Ministério Público Militar e determinou o recebimento integral da denúncia contra dez acusados de praticar homofobia contra um militar da Aeronáutica. A decisão, relatada pelo ministro Artur Vidigal de Oliveira, reforma entendimento da 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, que havia recebido a denúncia apenas em relação aos acusados que ainda estavam na ativa e a rejeitado para aqueles que já haviam deixado o serviço.
O caso teve origem em um Inquérito Policial Militar instaurado após o militar vítima, um cabo, publicar em sua conta no Instagram, em 2 de agosto de 2024, fotografias nas quais aparecia ao lado do companheiro durante a formatura de conclusão de um estágio de Polícia da Aeronáutica. As imagens foram capturadas e compartilhadas por outros militares e ex-militares em grupos de WhatsApp da Força, acompanhadas de manifestações ofensivas, deboches e termos de caráter homofóbico, segundo os autos. Familiares e o esposo do cabo participaram da entrega do braçal e do brevê na cerimônia, momento que foi registrado nas fotos.
O episódio provocou forte abalo emocional no militar, que precisou de atendimento médico no Hospital de Força Aérea de Brasília. O caso chegou ao conhecimento do Comando do Esquadrão de Pessoal da Base Aérea de Brasília em 20 de agosto de 2024, depois que colegas de farda manifestaram indignação com as agressões.
A acusação foi formulada com base no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, que trata da injúria racial. A aplicação da legislação aos casos de homofobia decorre do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADO nº 26/2019, que equiparou condutas homofóbicas e transfóbicas ao crime de racismo, posteriormente reforçado pela Lei nº 14.532/2023.
Na primeira instância, o juiz federal substituto havia rejeitado parcialmente a denúncia. Para o magistrado, a condição de militar da ativa não seria elemento indispensável ao tipo penal do artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989 e, portanto, não poderia ser comunicada aos demais acusados que eram civis ou ex-militares. O juiz também entendeu que as condutas narradas não se enquadravam nas hipóteses do artigo 9º, inciso III, do Código Penal Militar.
Ao recorrer, o Ministério Público Militar sustentou que, embora a homofobia esteja prevista na legislação penal comum, a conduta pode assumir natureza de crime militar por extensão quando praticada nas circunstâncias previstas no Código Penal Militar. O órgão defendeu ainda que a condição de militar da ativa poderia comunicar-se aos coautores civis, nos termos da segunda parte do artigo 53, § 1º, do Código Penal Militar.
As defesas pediram a manutenção da decisão de primeira instância, com argumentos como incompetência da Justiça Militar da União, impossibilidade de comunicação da condição de militar e inexistência de vínculo subjetivo entre os acusados, sob a alegação de que as condutas teriam sido individualizadas.
Em 27 de março de 2026, o próprio Juízo da 2ª Auditoria da 11ª CJM manteve a decisão anterior, nos termos do artigo 520 do CPPM, o que fez com que o recurso fosse encaminhado ao STM. Durante a apuração, o Ministério Público diferenciou as participações consideradas relevantes para a acusação de interações neutras ocorridas nos grupos. Manifestações isoladas, como o simples envio de risadas ou a permanência nos grupos, não foram utilizadas para fundamentar a denúncia, que foi direcionada apenas aos responsáveis por manifestações ofensivas à honra subjetiva da vítima.
Com o julgamento do recurso, o STM determinou o prosseguimento da ação penal contra os dez denunciados. A decisão não representa julgamento definitivo sobre a responsabilidade penal dos acusados, mas permite que o processo avance para a apuração dos fatos e das responsabilidades individuais.
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