A plataforma de redes sociais Facebook Serviços Online do Brasil Ltda foi condenada pela Justiça do Maranhão a indenizar um usuário em R$ 3 mil a título de danos morais. A sentença, assinada pela juíza Maria José França Ribeiro, do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, também determinou que a empresa restabeleça o perfil de Instagram do autor, suspenso sem aviso prévio e sem a apresentação de uma justificativa clara.
O autor da ação, comerciante do ramo de assistência técnica e venda de celulares, relatou que utilizava a plataforma profissionalmente para divulgar seus produtos e serviços. Segundo o processo, a página no Instagram era sua principal ferramenta de publicidade, acumulando grande número de visualizações.
Em novembro de 2025, ao tentar acessar o perfil para dar início ao expediente da loja, o empresário foi surpreendido com a suspensão da conta. Na ação, ele afirmou que a medida ocorreu sem qualquer oportunidade de defesa e que não foi advertido previamente sobre a suposta violação das normas da comunidade.
Ao contestar o pedido, o Facebook alegou que a suspensão foi feita mediante notificação e que o usuário teria descumprido os termos de serviço. A empresa negou ter cometido qualquer ilegalidade no caso.
Na decisão, a magistrada destacou que, por se tratar de relação de consumo, o caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. “A ré presta o serviço de redes sociais, e embora para a maioria dos usuários o serviço não seja pago, aufere lucro através de propagandas, contrato de publicidade, etc”, pontuou a juíza. Ela frisou ainda que, por ser um serviço online, também são aplicáveis as regras do Marco Civil da Internet.
A juíza observou que, embora a empresa tenha o direito de estabelecer regras para a comunidade e excluir usuários que as desrespeitem, a suspensão precisa ser minimamente justificada. Segundo ela, a empresa não demonstrou quais normas teriam sido violadas pelo autor, limitando-se a uma alegação genérica.
“A parte demandante comprovou que sua conta foi suspensa pela ré, que alegou, genericamente, o descumprimento das regras da empresa. Contudo, não demonstrou quais regras teriam sido violadas”, escreveu Maria José França Ribeiro na sentença.
A julgadora também apontou falha na prestação do serviço diante da demora no atendimento à reclamação. “Mesmo diante da reclamação administrativa, permaneceu imóvel, obrigando o autor ao ajuizamento da ação na Justiça”, afirmou.
Ao fundamentar a condenação por danos morais, a juíza ressaltou o papel atual das redes sociais nas relações sociais e comerciais. “Isso porque as redes sociais possuem papel importante nas relações sociais e negociais hoje em dia. Portanto, entendo que houve falha na prestação de serviço que possibilita indenização por danos morais”, concluiu, citando decisões de outros tribunais brasileiros em casos semelhantes.
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