Decisão do 4º Juizado Especial Cível de São Luís considerou arbitrário o banimento de contas sem motivação clara por parte da plataforma
O Judiciário maranhense condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a restabelecer dois perfis de um usuário da plataforma Instagram, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a 30 dias. A sentença, assinada pelo juiz Licar Pereira, foi proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
O autor da ação relatou que mantém conta ativa na rede social desde 2015, com o perfil principal acumulando cerca de 5.622 seguidores e 184 publicações. Segundo os autos, ele utilizava a conta tanto para fins pessoais quanto para divulgar sua loja própria, prestação de serviços e parcerias comerciais.
Em maio de 2026, contudo, o perfil principal foi suspenso de forma repentina, conforme narrou na petição inicial, sob a justificativa genérica de descumprimento dos Padrões da Comunidade. O usuário passou então a utilizar uma conta reserva, que também sofreu banimento imediato, sem razões específicas. Ele afirmou ter tentado reverter a situação administrativamente, por meio de recurso, verificação biométrica e envio de documentos, mas não obteve sucesso na reativação.
Em sua defesa, o Facebook Serviços Online do Brasil alegou que a responsabilidade pela gestão do Instagram é da empresa estrangeira Meta Platforms, atuando a subsidiária brasileira como mero intermediário institucional, sem ingerência técnica sobre as decisões de moderação. A empresa informou ainda que os perfis estavam ativos e sem restrições no momento da contestação e sustentou que as sanções aplicadas decorrem do descumprimento dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade por parte do usuário. A empresa pediu a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
Relação de consumo e ônus da prova
Ao analisar o caso, o juiz Licar Pereira enquadrou a demanda sob o Código de Defesa do Consumidor, considerando o serviço prestado pela requerida como defeituoso. “Verifica-se que o serviço prestado pela requerida restou defeituoso, pois a parte autora, mesmo após várias tentativas, não conseguiu reaver o acesso à sua conta, sendo necessário acionar o Poder Judiciário”, escreveu na sentença.
O magistrado reconheceu que a moderação de conteúdos e o banimento de contas em redes sociais encontram amparo no poder de autorregulamentação das plataformas e na necessidade de manter a segurança da coletividade de usuários. Contudo, ponderou que esse exercício encontra limites nos princípios do contraditório, da boa-fé objetiva, da transparência contratual e no artigo 20 da Lei 12.965/2014, o Marco Civil da Internet.
A legislação exige notificação motivada e clara acerca da conduta infracional e do dispositivo normativo violado. No entendimento do juiz, a empresa limitou-se a aduzir de forma abstrata e genérica que a conta principal foi desativada por descumprimento dos Termos de Uso, sem anexar aos autos telas explicativas, relatórios técnicos, registros de auditoria ou indicação de qual publicação, imagem ou mensagem específica teria transgredido as diretrizes da plataforma.
O juiz destacou que cabia à empresa ré comprovar que o autor não detinha o direito, por deter o domínio exclusivo dos servidores, logs de acesso e algoritmos de controle. “Impor ao consumidor a demonstração de que não praticou ilícito virtual configuraria prova diabólica de fato negativo”, afirmou.
Decisão
Diante da inexistência de prova que a desativação das contas foi ato legal, a sanção aplicada foi considerada arbitrária. O Judiciário determinou a reativação dos perfis do autor, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada inicialmente a 30 dias. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi negado.
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