A Justiça do Maranhão condenou o Município de São Luís e as concessionárias responsáveis pelo transporte coletivo da capital em razão da prestação precária do serviço. A sentença, assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, foi proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público e impõe uma série de obrigações de caráter urgente, além do pagamento de indenização por danos morais coletivos.
O magistrado reconheceu no processo a persistência de problemas estruturais no sistema, citando atrasos recorrentes, superlotação, descumprimento de horários e más condições dos veículos. Laudos técnicos e relatos de usuários juntados aos autos apontaram irregularidades graves, como ônibus circulando com ar condicionado e elevadores para passageiros com mobilidade reduzida em estado de deterioração ou completamente inoperantes. A fiscalização exercida pelo poder público também foi alvo de críticas na decisão.
A responsabilidade foi fixada de forma solidária entre a prefeitura e as empresas operadoras. O juiz enfatizou que o transporte público, por sua natureza essencial, exige prestação pautada pela qualidade, eficiência e segurança, e rejeitou o argumento de interferência indevida do Judiciário na gestão administrativa. Segundo ele, a decisão limita-se a assegurar o cumprimento de obrigações legais e contratuais já existentes.
Entre as medidas determinadas estão a ampliação da frota em linhas que atendem os bairros Pão de Açúcar, Piquizeiro, Alto do Pinho e Novo Angelim, a exigência de que os veículos estejam em boas condições de conservação e com equipamentos de climatização e acessibilidade em pleno funcionamento. A sentença também ordenou fiscalização rigorosa para coibir a prática conhecida como queima de viagens, na qual itinerários são parcialmente cumpridos ou deixados de ser realizados sem justificativa.
Além das obrigações de fazer, a decisão fixou o valor de R$ 80 mil a título de danos morais coletivos, montante que será destinado ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor. No entendimento do juiz, a precariedade do serviço ultrapassa o plano dos transtornos cotidianos e configura violação a direitos fundamentais da população usuária.
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