Em nota oficial enviada à redação, a defesa do empresário Marcelo Pereira Pitella, preso na última terça-feira (06) sob a acusação de descumprir medidas protetivas de urgência, classificou a ação como ilegal e criticou a publicidade dada ao caso. O advogado Pedro Pereira de Sousa Junior afirma que o processo está sob segredo de justiça.
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O documento apresenta cinco argumentos centrais. O primeiro alega violação legal, citando o artigo 189 do Código de Processo Penal, por terem sido divulgados o nome do acusado e seu local de trabalho. A defesa sustenta que a publicidade midiática do caso é proibida enquanto vigorar o sigilo judicial.
Quanto à prisão em flagrante, a nota a descreve como “manifestamente ilegal”. Segundo o texto, Pitella não tinha conhecimento de qualquer medida protetiva, pois não há prova de que ele tenha sido citado ou intimado oficialmente sobre eventuais restrições.
A defesa também nega a ocorrência de qualquer conduta ilícita contra a mulher, identificada na nota como “excônjuge”. O argumento é de que, à época dos fatos, o casal ainda estava oficialmente unido, sem separação de fato ou judicial.
O advogado ainda questiona a fundamentação da acusação, considerando “pueril” a suposição de que seu cliente agrediria a esposa, descrita como “eminente Magistrada”. A nota enfatiza que ambos são “doutos e profundos conhecedores do ordenamento jurídico pátrio”.
Por fim, a defessa declarou depositar “absoluta confiança” na Justiça e nas autoridades, afirmando que a inocência de Pitella será demonstrada durante a instrução processual. O caso está sob análise da Vara Criminal de Brasília, mas, devido ao segredo de justiça, detalhes do inquérito não foram oficialmente confirmados pelo tribunal.
Leia o documento na integra:
À Redação.
Em relação à matéria veiculada nesta data acerca do Sr. Marcelo Pereira Pitella, sua
defesa técnica vem, respeitosamente, manifestar-se nos seguintes termos:
- O feito encontra-se sob o manto do segredo de justiça, pelo que não poderia ser
objeto de publicidade midiática, com a consequente divulgação do nome do
suposto infrator de medidas protetivas de urgência ou a menção ao órgão laboral
deste, sob pena de violação ao disposto no art. 189, I, do Código de Processo
Penal. - A prisão do acusado, mormente em flagrante delito, revela-se manifestamente
ilegal, porquanto ignorava a existência de quaisquer medidas protetivas,
inexistindo prova cabal de prévia citação, intimação pessoal ou outro ato de
comunicação oficial acerca de restrição alguma imposta em seu desfavor. - Não se consumou qualquer conduta tipificada como antijurídica contra a excônjuge, haja vista que, à época dos fatos narrados, o vínculo conjugal
permanecia íntegro, não havendo separação fática ou jurídica. - Cogitar que o acusado perpetraria agressão física, psíquica ou moral contra sua
legítima esposa configura puerilidade manifesta, notadamente ante o fato de se
tratar de eminente Magistrada, e ambos serem doutos e profundos conhecedores
do ordenamento jurídico pátrio. - Repousando absoluta confiança na Justiça, em seus operadores do Direito, nas
autoridades constituídas e na independência harmônica das instâncias judiciais
e dos Poderes da República, a defesa técnica do acusado assevera que a
demonstração cabal de sua inocência emergirá ao longo da instrução probatória
processual.
Brasília/DF, 06 de janeiro de 2026.
Pedro Pereira de Sousa Junior
Advogado
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