A Justiça do Maranhão condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) e o Município de São Luís a construírem, no prazo máximo de seis meses, rede de água potável e de esgotamento sanitário no Bairro Vila Embratel II. A decisão, proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, atende a um pedido do Ministério Público estadual.
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Os réus terão 60 dias para apresentar o cronograma das obras. O descumprimento da ordem judicial acarretará multa diária de R$ 1 mil, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
Na ação, o Ministério Público argumentou que a omissão dos entes públicos em fornecer saneamento básico viola o direito à moradia digna dos moradores. Segundo relatos do Centro Comunitário Itaqui-Bacanga, o esgoto da Unidade Plena Itaqui-Bacanga escorre para as ruas da comunidade, um problema que persiste desde 2018, sem solução apesar de inúmeras reclamações.
Em sua defesa, a CAEMA informou à Justiça que não dispõe de sistema de esgoto ou da infraestrutura necessária para o abastecimento de água na localidade.
Risco à saúde pública e responsabilidade solidária
Ao analisar o caso, o magistrado destacou o grave risco à saúde pública decorrente da falta de saneamento adequado. A sentença invocou o “Princípio da Prevenção”, que obriga a atuação do Judiciário para evitar danos futuros certos. “É evidente o risco a que estão submetidos os moradores, uma vez que a irregularidade no abastecimento de água afeta toda a comunidade, configurando um descaso com o bem-estar e a saúde pública”, afirmou o juiz.
Douglas Martins estabeleceu a responsabilidade solidária da concessionária e do município. Por ser a única empresa com contrato de exclusividade para os serviços na capital, a CAEMA tem a obrigação de manter, ampliar e fornecer todo o sistema de águas e esgotos em São Luís. Já o Município, conforme a decisão, tem competência constitucional para organizar e prestar tais serviços, seja de forma direta ou por meio de concessão.
“A água é um bem essencial e indispensável para a realização de diversas atividades cotidianas da sociedade e, por isso, o seu ineficaz fornecimento é medida que viola a dignidade da pessoa humana”, declarou o juiz na sentença.
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