O Estado do Maranhão foi condenado pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha a adotar, no prazo de 30 dias, a fiscalização contínua de todas as faixas de domínio e áreas não edificáveis das rodovias estaduais sob sua gestão. A decisão atende a uma Ação Civil Pública do Ministério Público e tem como base a Lei Estadual nº 9.423/2011, que atribui à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SINFRA) o dever de coordenar e supervisionar o uso desses espaços.
O magistrado Douglas de Melo Martins estabeleceu ainda que, em 90 dias, o governo estadual deverá apresentar à Justiça um plano estruturado com cronograma para a remoção gradual de ocupações já consolidadas, como cercas, açudes e outras construções incompatíveis com a destinação legal das áreas. O prazo final para a retirada completa das invasões irregulares é de um ano, contado a partir da sentença, cabendo ao Estado exercer seu poder de polícia ou recorrer às vias judiciais contra os ocupantes, quando necessário.
A ação teve origem em irregularidades identificadas no trecho que liga os municípios de Paulo Ramos e Marajá do Sena, onde a construção de cercas e açudes às margens da rodovia compromete a segurança viária, suprime acostamentos e dificulta futuras intervenções como duplicação ou melhorias na via. O Ministério Público sustentou que a omissão do Estado coloca em risco a vida e a mobilidade dos usuários e pode encarecer indenizações futuras.
Em sua defesa, o Estado do Maranhão alegou que os danos teriam sido causados exclusivamente por terceiros, não lhe cabendo responsabilidade por atos ilícitos de particulares. A tese foi rejeitada pelo juiz. “O ordenamento jurídico impõe ao réu o dever de zelar pelos bens de uso comum do povo”, escreveu na sentença. “A alegação de que os danos decorreriam exclusivamente da atuação de particulares não afasta sua responsabilidade, uma vez que detém o poder-dever de polícia administrativa sobre seus bens.”
O magistrado também afastou o argumento de que a falta de regulamentação por decreto inviabilizaria a atuação estatal. “A eficácia da lei não se condiciona à edição de norma infralegal, nem exime a Administração do exercício de suas atribuições legais”, afirmou.
Para garantir o cumprimento das obrigações, a Justiça fixou multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos. A decisão reforça a possibilidade de controle judicial de políticas públicas quando há omissão injustificável do poder público em áreas que afetam a segurança coletiva e o patrimônio público.
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