O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) condenou o Instituto IPPI Pesquisas e Consultoria Ltda. ao pagamento de multa de R$ 53.205,00 por irregularidades no registro da pesquisa eleitoral MA-03193/2026, que apontava o pré-candidato do PSD, Eduardo Braide, com 56,1% dos votos válidos.
A decisão, assinada pela juíza auxiliar Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro, foi publicada na quarta-feira, 15 de julho, e considerou procedente a representação movida pela Federação Renovação Solidária (PRD/Solidariedade). A ação questionava a lisura do levantamento, contratado pela empresa Café Quente Produções Ltda. e amplamente divulgado nas redes sociais pelo próprio pré-candidato.
A federação apontou dois vícios no registro da pesquisa: a ausência da declaração assinada pelo estatístico responsável e a descrição genérica da metodologia. O Tribunal, no entanto, julgou improcedente a alegação sobre a metodologia, entendendo que a descrição atendia aos requisitos mínimos de publicidade exigidos pelo artigo 33 da Lei nº 9.504/1997. O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral também opinou pela improcedência da representação, por considerar que as formalidades legais haviam sido cumpridas.
A condenação veio em razão da segunda irregularidade. Conforme apurou a Secretaria Judiciária do TRE-MA, a IPPI Pesquisas não apresentou a declaração de vínculo do estatístico responsável pela pesquisa, documento obrigatório previsto no artigo 2º, inciso IX, da Resolução TSE nº 23.600/2019, com redação atualizada pela Resolução TSE nº 23.747/2026. A norma exige que o profissional registre, com assinatura digital e número de inscrição no Conselho Regional de Estatística, o tipo de vínculo mantido com a empresa, além de assumir o compromisso de manter a documentação auditável e a ciência das sanções legais.
Apesar de a legislação conceder um prazo adicional de três dias após o registro para a complementação dos dados do estatístico, a empresa não apresentou a documentação dentro do período estipulado. Em sua decisão, a magistrada enfatizou que a ausência do documento torna a pesquisa “não registrada” para fins legais, ainda que tenha sido protocolada no sistema PesqEle.
A juíza citou precedente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no julgamento do REspEl 060005975, de Corumbá (MS), para fundamentar a sanção. O entendimento consolidado na corte é de que a divulgação de pesquisa eleitoral sem os dados necessários para o controle regular configura infração, sujeitando o responsável à multa prevista no artigo 33, parágrafo 3º, da Lei das Eleições.
O valor da multa corresponde ao mínimo legal para casos de divulgação irregular de pesquisa, fixado em R$ 53.205,00. A decisão, publicada no processo nº 0600175-49.2026.6.10.0000, foi assinada eletronicamente e o Tribunal determinou a intimação das partes. Cabe recurso da decisão no prazo de um dia, conforme o rito da Justiça Eleitoral.
Procurado para comentar o caso, o Instituto IPPI Pesquisas e Consultoria Ltda. não se manifestou até o fechamento desta edição. O processo tramita em segredo de justiça? Não, conforme consta nos autos. O valor da causa foi fixado em R$ 0,00 pela classificação da ação como representação eleitoral.
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